Tribunais: o que cai de Súmula Vinculante e Repercussão Geral nas provas

Esses dois institutos do STF são campeões em provas de Tribunais. Entenda a diferença e como cobrá-los.
Tribunais: Súmula Vinculante e Repercussão Geral nas provas
Quem estuda para concursos de Tribunais (TRT, TRF, TJ) sabe: o STF é tema garantido. Dois institutos em particular aparecem repetidamente: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral.
Súmula Vinculante
Editada pelo STF (CF, art. 103-A), tem efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública. Uma vez editada, não cabe interpretação divergente.
Repercussão Geral
Critério de admissibilidade do recurso extraordinário (CF, art. 102-§3º). O recorrente precisa demonstrar que a questão ultrapassa os interesses da causa e repercute na sociedade.
A diferença que cai na prova
| Súmula Vinculante | Repercussão Geral | |---|---| | Efeito vinculante | Critério de admissibilidade | | Editada após reiteradas decisões | Pressuposto para RE chegar ao STF | | Não admite divergência | Permite afetação de recursos repetitivos |
Dicas de estudo
- Decore o número e o tema das súmulas vinculantes mais recentes.
- Entenda o rito da repercussão geral (art. 102-§3º, CF).
- Resolva questões anteriores de Tribunais — o padrão de cobrança se repete.
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